Vejam em vermelho as minha observações.
PROJETO
DE LEI Nº , DE 2012
(Do
Sr. Walter Feldman)
Só
de curiosidade vejam outra proposta deste nobre representante
brasileiro :
http://palavrastodaspalavras.wordpress.com/2011/02/20/walter-feldman-secretario-municipal-de-esportes-e-lazer-de-sao-paulo-propoe-que-alunos-aprendam-poquer-nas-escolas/#comments
Dispõe
sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos
direitos autorais na Internet.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a proteção dos direitos de
propriedade intelectual e dos direitos autorais na Internet.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I
– Autoridade de Registro: entidade responsável pelo registro de
nomes de domínio e pela alocação de endereços IP no Brasil;
II
– Endereço IP: rótulo numérico associado a todo dispositivo que
participa de uma rede de computadores que usa o Protocolo de Internet
para sua comunicação;
III
– Endereço IP doméstico: endereço IP pertencente à alocação
de endereços sob a responsabilidade da Autoridade de Registro;
IV
– Endereço IP estrangeiro: Endereço IP que não é um endereço
IP doméstico;
V
– Mecanismo de busca da Internet: serviço disponível através da
Internet que pesquisa, rastreia, classifica e indexa informações ou
sítios de Internet em um conjunto de termos, conceitos, categorias
ou outros dados, os quais são retornados ao usuário do serviço na
forma de uma lista organizada e hierarquizada de referências,
relacionada com os termos de pesquisa por ele selecionados;
VI
– Nome de domínio: qualquer designação alfabética que é
registrada em uma entidade de registro de nomes da Internet, sendo
parte de um endereço de sítio de Internet;
VII
– Nome de domínio doméstico: nome de domínio registrado pela
autoridade brasileira de domínios de Internet;
VIII
– Nome de domínio estrangeiro: um domínio de Internet que não é
um nome de domínio doméstico;
IX
– Proprietário ou operador: pessoa física ou jurídica que
detenha a titularidade do nome de domínio de um sítio de Internet
ou autoridade para operar tal sítio;
X
– Protocolo de Internet (IP): protocolo de comunicação eletrônica
usado para enviar e receber dados através de uma rede de
computadores, organizados como pacotes de informações, que
incorpore regras de montagem, transmissão, endereçamento e
roteamento destes, incluindo qualquer predecessor ou sucessor de tal
protocolo;
XI
– Serviço de propaganda de Internet: serviço que vende, compra,
negocia, insere, verifica ou facilita a colocação de propaganda,
que inclui links patrocinados em resultados de busca, e que é visto
ou acessível em qualquer período em um sítio de Internet;
XII
– Servidor de nomes de domínio: serviço da Internet dedicado a
fornecer o endereço IP associado com um nome de domínio;
XIII
– Sistema de pagamento da Internet: entidade que direta ou
indiretamente forneça infraestrutura e software para efetuar ou
facilitar um crédito, um débito ou outra transação de pagamento
por meio da Internet;
XIV
– Sítio de Internet: coleção de ativos digitais, incluindo links
indexados através da Internet que direcionam a um nome de domínio
comum, ou, se não existir um nome de domínio, a um endereço IP
comum:
XV
– Sítio de Internet doméstico: sítio de Internet cujo nome de
domínio é um nome de domínio doméstico, ou, caso ele não exista,
que seu endereço IP seja um endereço IP doméstico;
XVI
– Sítio de Internet direcionado ao Brasil: sítio de Internet
doméstico ou estrangeiro, ou parte de tal sítio de Internet, que
seja usado para realizar negócios com residentes no Brasil, ou que
especifique um nome de contato no Brasil que permita sua
responsabilização;
XVII
– Sítio de Internet estrangeiro: um sítio de Internet que não é
um sítio de Internet doméstico;
XVIII
– Sítio de Internet infrator: sítio de Internet direcionado ao
Brasil cujo operador ou proprietário esteja cometendo ou facilitando
o cometimento de infrações previstas no artigo 184 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e nas disposições da Lei nº
9.610, de 1998, ou que, por outra razão ou ato, esteja em desacordo
com a legislação brasileira.
Art.
3º A Autoridade de Registro estabelecerá em seu sítio da
Internet sistema que permitirá a notificação de outros sítios de
Internet que cometam ou facilitem o cometimento de infrações
previstas no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1948, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998.
§1º
A notificação de que trata o caput somente será analisada pela
Autoridade de Registro se incluir os seguintes requisitos:
I
– assinatura física ou eletrônica de pessoa autorizada para agir
em nome do detentor de direito de propriedade intelectual violado;
II
– identificação do sítio de Internet doméstico ou estrangeiro
que esteja violando direito de propriedade intelectual;
III
– nome de domínio ou endereço IP, ou ambos, do sítio de Internet
que esteja violando direito de propriedade intelectual;
IV
– afirmação de que o detentor de propriedade intelectual está
agindo de boa fé e de que a declaração é precisa e acurada.
Art.
4º
A Autoridade de Registro de Internet poderá, de ofício, com
fundamento na notificação de que trata o artigo anterior, ou
mediante determinação judicial, declarar um sítio de Internet
doméstico ou estrangeiro como “Sítio de Internet Infrator”.
Analisando
estes dois artigos propostos.
Art.3º
Analise
1ª – Basta uma notificação com algum critério.
Analise
2ª – Declaração precisa e acurada ?? O que ele pretende com isso
???
Art.4º
Analise
1ª – Não requer investigação, não requer um processo
acusatório com direito à ampla defesa como defende nossa
constituição federal. Finalmente pode punir, bloqueando o site.
Analise
2ª – Transformou o RegistroBr em um órgão mais competente que
todo o Poder Judiciário Brasileiro. Ou teremos um Supremo Tribunal
Registral de Internet ????
Analise
3ª – Se a polícia receber uma denuncia de que em um cofre
particular de banco existe uma arma. A polícia simplesmente fecha o
banco ???? (por analogia)
Analise
4ª - “de ofício” em juridiquês quer dizer em uma canetada.
Traduzindo, Poder Total.
Art.
5º
Os provedores de acesso à Internet e servidores de nome de domínio
em operação no Brasil adotarão todas as medidas técnicas
necessárias para:
I
– bloquear o acesso dos usuários de seus serviços ao Sítio de
Internet Infrator;
II
– bloquear a resolução do Nome de Domínio em Endereço IP do
Sítio de Internet Infrator;
III
– suspender o funcionamento dos sítios de Internet domésticos que
forem classificados como Sítio de Internet Infrator;
IV
– bloquear o acesso aos nomes de domínio e endereços IP dos
sítios de Internet domésticos ou estrangeiros classificados como
Sítio de Internet Infrator;
Analisando
este artigo propostos.
Art.5º
Analise
1ª – O poder é tão forte que poderá bloquear só por uma mera
denuncia um sitio no exterior. Alguém perguntou se o exterior
aceitará ???
Art.
6º Os provedores de mecanismo de busca da Internet tomarão as
medidas técnicas adequadas para excluir de seus resultados de
pesquisa quaisquer referências ou qualquer outro meio de
direcionamento ou conexão com o sítio de Internet, ou parte do
sítio de Internet, doméstico ou estrangeiro, classificado como
Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.
Art.
7º Os provedores de sistema de pagamento da Internet adotarão
as medidas adequadas e suficientes para proibir ou suspender a
realização de transações de pagamento envolvendo consumidores
localizados no Brasil ou sujeitos à legislação brasileira e a
conta que for usada por sítios de Internet, ou parte de sítios de
Internet, classificados como Sítio de Internet Infrator pela
Autoridade de Registro.
Analisando
estes dois artigos propostos.
Art.7º
Analise
1ª – Novamente não é necessário investigação, julgamento,
condenação e direito de defesa. Sorry o Nobre Deputado acabou de
destruir a base da Constituição Federal “de ofício”.
Art.
8º Os
provedores de serviço de propaganda de Internet que estejam
fornecendo serviços de publicidade para sítios de Internet, ou
parte de sítios de Internet, classificados como Sítio de Internet
Infrator adotarão as medidas necessárias para bloquear a exibição
de publicidade ou de anúncios relacionados, bem como resultados de
pesquisa patrocinados, links ou qualquer outro recurso técnico que
forneça acesso ou seja exibido no sítio de Internet, ou parte de
sítio de Internet, classificado como Sítio de Internet Infrator
pela Autoridade de Registro.
Art.
9º
A Autoridade de Registro da Internet brasileira adotará todas as
ações técnicas para:
I
– bloquear e impedir o funcionamento de sítios de Internet
domésticos ou direcionados ao Brasil cujas atividades ou condutas
constituam infração ao art.184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1948, e às disposições da Lei nº 9.610, de 1998.
II
– bloquear e impedir o acesso em território nacional de sítios de
Internet estrangeiros que tenham sido notificados por autoridades de
outros países por violação de propriedade intelectual, sempre que
tal decisão seja formalmente comunicada à Autoridade de Registro
brasileira e exista acordo de reciprocidade entre as entidades
envolvidas;
III
– dar publicidade da declaração de que trata o art. 4º aos
provedores de serviços de que tratam os artigos 5º a 8º e às
autoridades de registro de outros países com as quais mantenha
acordo de reciprocidade.
Art.
10 As ações necessárias para os bloqueios de que tratam os
artigos 5º a 8º deverão ser executadas em prazo não superior a
cinco dias, transcorridos da publicação da declaração de que
trata o art. 4º pela Autoridade de Registro.
Art.
11 Os provedores de serviços de que tratam os artigos 5º a 8º
poderão ser obrigados a exibir, a critério da Autoridade de
Registro, mensagem informativa aos usuários, comunicando que o sítio
em questão teve seu acesso bloqueado ou está com funcionamento
suspenso por violação das disposições do artigo 184 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, ou das disposições
da Lei nº 9.610, de 1998, conforme o caso.
Art.
12 Constituem infrações a esta lei:
I
– Deixar o provedor de adotar as medidas necessárias aos bloqueios
de que tratam os artigos 5º a 8º desta lei.
Pena
– advertência, multa e, na reincidência, enquadramento do
provedor como Sítio de Internet Infrator.
II
– Deixar o provedor de atender ao prazo previsto no artigo 10 desta
lei.
Pena
– advertência e multa.
III
– Deixar o provedor de exibir mensagem informativa de que trata o
art. 12 desta lei.
Pena
– advertência e multa.
Art.
13 Aquele que notificar falsamente sítio de Internet pelo
cometimento de infração incorre em crime contra a honra, previsto
no artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.
14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O
crescimento econômico sustentável em todos os segmentos industriais
e de serviços da economia brasileira depende da aplicação efetiva
dos direitos de propriedade intelectual.
Em
um contexto econômico onde o principal bem é a informação, as
empresas, indivíduos, governos e sociedades contemporâneas dependem
da proteção dos direitos de propriedade intelectual e imaterial
para a geração de riquezas, renda e emprego a fim de produzir o
desenvolvimento econômico, social e tecnológico da nação.
Esses
princípios já estão há muito tempo consubstanciados não só na
Constituição Federal como em diversos diplomas legais e tratados
internacionais subscritos pelo Brasil que se propõem a proteger e
garantir os direitos de propriedade intelectual.
Apesar
disso, o que se observa na Internet brasileira são violações
sistemáticas e evidentes desses direitos, perpetradas por intermédio
de sítios domésticos e estrangeiros dedicados a distribuir em
território brasileiro bens e serviços que violam as normas mais
básicas de propriedade intelectual.
Esse
tipo de prática contribuiu para ceifar riquezas, empregos e
desenvolvimento econômico e social da sociedade brasileira, pois um
ambiente onde o que a proliferação de mercadorias de provenientes
de processos de contrafação e de violação de propriedade
intelectual prejudica o comércio legítimo e, portanto, o
investimento, condenado o desenvolvimento futuro, a geração de
riquezas e de empregos.
Além
disso, essa prática provoca perdas financeiras significativas aos
titulares de direitos e às empresas legítimas, constituindo em
muitos casos fonte de rendimento do crime organizado, representando
um perigo para os cidadãos.
Sendo
assim, consideramos urgente a adoção de medidas legislativas
efetivas que tenham o objetivo de impedir a operação desse tipo de
sítio de Internet no Brasil.
Este
Projeto de Lei que apresento, portanto, tem o objetivo de estabelecer
a obrigatoriedade de a autoridade de Internet no Brasil adotar
medidas para impedir o funcionamento e bloquear o acesso a sítios
cuja atividade incorra na violação dos direitos de propriedade
intelectual e autoral.
Diante
do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala
das Sessões, em de de 2012.
Deputado
Walter Feldman
Palavras-chave: lei internet, registro br, segurança internete, sopa-br, Wlater Feldman